Regimento do Seguro Escolar

                   

1. Legislação
 – Portaria n.º 413/1999 de 8 de junho, com a alteração da Portaria nº 298 -A/2019
 – Regulamento do Seguro Escolar

2. Definição de Acidente escolar:
“… o evento ocorrido no local e tempo de atividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte” (nº1, do artigo 3º da Portaria 413/99 de 08 de junho).
Outras situações que podem ser equiparadas a acidente escolar são os acidentes em percurso/atropelamentos.

3. Considerações gerais
a. Considera-se acidente escolar o que ocorre durante a atividade programada pelo Agrupamento ou no percurso casa-escola-casa, seja este efetuado a pé ou em velocípedes sem motor, dentro do período considerado necessário para o aluno efetuar esse percurso, desde que o aluno seja menor de idade, não acompanhado por adulto que, nos termos da lei esteja obrigado à sua vigilância (artigo 21.º).
b. O seguro escolar constitui uma modalidade de apoio socioeducativo, em regime de complementaridade aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde, de que o aluno é beneficiário, isto é, apenas reembolsa o valor das despesas não suportadas pelo seu sistema/subsistema de saúde.
c. No ato da matrícula ou de atualização de dados no final de cada ano letivo, é obrigatório a apresentação de comprovativo do sistema e subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário, e caso possua, de seguro de saúde complementar.
d. Nos casos excecionais de alunos em situação irregular no país, que possam não possuir o SNS, terá de existir uma declaração emitida pelo Instituto de Apoio aos Emigrantes Ilegais, sobre a situação em causa.
e. A responsabilidade de qualificação de uma situação como acidente escolar é da Direção da escola, cabendo-lhe decidir sobre a elegibilidade das despesas e proceder ao pagamento, exceto nas situações:
i) Morte;
ii) Atropelamento;
iii) Recursos a médicos ou clínicas privadas.
O pagamento de despesas relacionadas com estas três situações, carecem de autorização superior.
f. São cobertas pelo Seguro escolar, apenas as despesas provenientes da assistência médica e de enfermagem prestada pelos estabelecimentos de saúde públicos (hospitais e centros de saúde, à exceção das seguintes situações:
  – Impossibilidade de tratamento naqueles estabelecimentos, desde que devidamente comprovados;
 – Assistência médica prestada pelos serviços de saúde privados com acordo do sistema/subsistema de saúde de que o aluno é        beneficiário;
g. A escola não pode pagar, sem receber autorização da DGEstE as consultas ou tratamentos em médicos privados.
h. Sempre que ocorra um acidente, o Encarregado de Educação ou o aluno deverá comunicar aos Serviços da Ação Social Escolar (ASE), no próprio dia ou no dia seguinte para se dar início a abertura do processo de “acidente escolar”. O encarregado de educação ficará ainda obrigado a apresentar nestes serviços os seguintes documentos:
 – Relatório médico e/ou episódio de urgência;
 – Recibos/faturas das despesas efetuadas (originais);
 – Fotocopia de prescrição de exames, tratamentos e/ou medicamentos. No caso das prescrições médicas serem enviadas por sms, sempre que possível dever ser emitida em papel. Na impossibilidade da emissão em papel, é obrigatória a guia de tratamento.
 – Número de identificação bancária (caso não tenha sido entregue no ato da matrícula);
 – Declaração do hospital em como não tem determinada valência ou não pode fazer o tratamento ao aluno, caso se aplique.

4. Sempre que um aluno, em consequência de acidente escolar, danifica ou inutiliza as lentes e/ou as armações utilizadas, as reparações necessárias ou a sua substituição serão asseguradas pelo seguro escolar, conforme disposto no n.º 5 do artigo 7.º da legislação em vigor.

a) A substituição será efetuada de acordo com o material inutilizado na ocorrência. Desta forma, deve ser apresentada a antiga fatura/recibo da aquisição do material danificado ou apresente declaração da instituição ótica em como o material adquirido
é equivalente ao danificado.
b) Sempre que exista uma receita médica, seja para as lentes ou armações danificadas ou inutilizadas em consequência de acidente escolar, deverá o encarregado de educação apresentar o recibo da respetiva aquisição no sistema ou subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário a fim de solicitar a comparticipação devida. Nestas situações, a escola só poderá proceder ao pagamento da despesa que não for objeto de comparticipação, confirmada através de declaração emitida pelo sistema ou
subsistema de saúde de que o aluno é beneficiário.
No caso dos alunos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde, e por força da Circular n.º 22 /2011, cujos utentes do SNS deixaram de usufruir de comparticipação nas despesas de assistência médica, poderá o AE, proceder ao pagamento das despesas validadas.
Nota: Para o efeito, necessitam de anexar um relatório médico detalhado e orçamento(s) apresentados em papel timbrado, devidamente datados e assinados e com vinheta do Médico Assistente, no caso do relatório. 
5. Em caso de o aluno, no decurso de atividades escolares, apresentar sintomas de doença ou mau estar súbitos, o seguro escolar assegura o pagamento das despesas decorrentes apenas na primeira assistência-taxa moderadora, transporte e despesa farmacêutica, desde que não advenha de uma doença crónica.
6. Em caso de internamento do aluno acidentado, este só poderá efetuar-se em regime de quarto comum ou regime de enfermaria, nos estabelecimentos hospitalares públicos.
7. No regresso à escola, o transporte do sinistrado e do acompanhante deve ser público, salvo não havendo lugar a outros meios de transporte ou determinação do médico assistente.
8. Exclusão das garantias:
 – Doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
– O acidente ocorrido nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade da Direção do Agrupamento;
– O acidente que resultar de força maior (cataclismos e outras manifestações da natureza);
 – O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou desordem;
 – As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja a atribuída a entidade extraescolar;
 – Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por estes conduzidos;
 – Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
9. Sala de Cuidados – Cada estabelecimento escolar possui um gabinete de cuidados para
situações de menor gravidade e para o processo de eventual avaliação de situação de
saúde.
10. Responsável (is):
 – Coordenadores de estabelecimento;
 – Escola Sede – Assistente Operacional do PBX

Estas indicações não dispensam a leitura do Regulamento do Seguro Escolar e Portaria n.º 413/1999, de 8 de Junho.
A Portaria está disponível para consulta em todas as escolas do Agrupamento.

O Diretor